A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma empresa multinacional do setor varejista restitua em dobro o valor pago por uma consumidora que comprou um celular pela internet, mas não recebeu o produto. O nome da companhia não foi divulgado.
A decisão foi publicada nesta quinta-feira (16) pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte. Apesar de confirmar a devolução em dobro, o colegiado rejeitou o pedido de indenização por danos morais apresentado pela cliente.
Segundo o entendimento dos magistrados, a não entrega do aparelho e os problemas relacionados ao reembolso representaram um transtorno cotidiano. Para a Turma Recursal, não ficou comprovada uma violação aos direitos da personalidade da consumidora que justificasse o pagamento de compensação por danos morais.
A relatora do caso, juíza Welma Maria Ferreira, destacou que a empresa não apresentou provas da existência de um acordo com a cliente para substituir a devolução do dinheiro pela concessão de crédito em vale-compra.
“No âmbito do direito privado rege a autonomia da vontade, a boa-fé e a liberdade contratual. No caso dos autos, a empresa não demonstrou a existência de fato extintivo do direito obrigacional da consumidora que justificasse as suas alegações. Por outro lado, não é possível afirmar que este fato, por si só, leva à condenação da loja em danos morais”, esclareceu a magistrada.
A análise considerou que a companhia não conseguiu demonstrar que a consumidora havia aceitado receber um vale-compra no lugar do reembolso. Dessa maneira, permaneceu a obrigação de devolver em dobro a quantia desembolsada pelo aparelho que não foi entregue.
Danos morais foram afastados
Embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, a Justiça concluiu que o episódio não ultrapassou os limites de um aborrecimento comum. A relatora classificou a situação como “mero transtorno ou aborrecimento corriqueiro”.
Para que exista condenação por danos morais, é necessário demonstrar que o problema provocou consequências mais graves do que os inconvenientes normalmente encontrados nas relações de consumo. No processo analisado, o colegiado entendeu que não houve comprovação de prejuízo capaz de atingir a honra, a imagem, a dignidade ou outros direitos da personalidade da cliente.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal negou o recurso apresentado pela consumidora e manteve integralmente a sentença de primeira instância.
A empresa deverá, portanto, devolver o dobro do valor pago pelo celular, mas não será obrigada a pagar indenização por danos morais. A decisão diferencia o prejuízo material, representado pelo dinheiro desembolsado por um produto que nunca chegou, do dano moral, que dependeria da comprovação de uma consequência pessoal mais significativa.











